quarta-feira

Ministro nega retorno de vereador Sérgio da Sac a Câmara Municipal de João Pessoa


 
SÉRGIO DA SAC
SÉRGIO DA SAC


















O vereador Sérgio da Sac (PRP) não conseguiu retornar a Câmara Municipal de João Pessoa. Desta vez, o impedimento ficou por conta de uma decisão monocrática do ministro Marco Aurélio, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Confira a decisão na íntegra:
DECISÃO
AÇÃO CAUTELAR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFICÁCIA SUSPENSIVA ATIVA - RECURSO ESPECIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - INADEQUAÇÃO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
Nesta ação, com pedido de liminar, Evandro Sérgio de Azevedo Araújo requer a atribuição de efeito suspensivo ativo a agravo de instrumento protocolado perante o Regional da Paraíba e pendente de remessa a este Tribunal.
O acórdão impugnado mediante o especial, cujo processamento busca-se alcançar, resultou do desprovimento de agravo regimental, implicando a manutenção da decisão por meio da qual indeferido o pleito de medida liminar na ação cautelar formalizada com vistas a conferir eficácia suspensiva a recurso eleitoral, cujo objetivo é a reforma da sentença de procedência parcial do pedido veiculado em ação de investigação judicial eleitoral ajuizada contra o ora autor.
Narra-se que o Juízo Eleitoral da 64ª Zona de João Pessoa, assentando a prática dos ilícitos descritos nos artigos 30-A e 41-A da Lei nº 9.504/1997, cassou o diploma de Evandro Sérgio de Azevedo Araújo, então Vereador do Município de João Pessoa, impondo-lhe multa. Ordenou, ainda, o cumprimento imediato da sentença, determinando a posse do primeiro suplente, ocorrida em 4 de julho de 2011.
Os fatos que ensejaram a condenação consistiram em distribuição de material esportivo com o nome do candidato durante a campanha nas eleições suplementares do Município em 2008.
O autor insurge-se contra a incidência do artigo 257 do Código Eleitoral, evocado na sentença e na decisão que resultou no indeferimento do pedido veiculado na ação cautelar no Regional, porque a determinação de execução imediata contida em tal dispositivo seria dirigida somente a acórdãos.
Diz do cabimento desta medida, articulando com o disposto no artigo 798 do Código de Processo Civil, a autorizar a utilização do poder geral de cautela por este Tribunal para determinar o retorno do autor ao cargo até o pronunciamento final do Regional quanto ao recurso eleitoral interposto.
Afirma a plausibilidade de ser provido o agravo de instrumento formalizado, porque, no Juízo primeiro de admissibilidade, não se teriam apontado quais os requisitos não preenchidos pelo especial. Argumenta que, caso provido o agravo, seria longo o período necessário até a apreciação final do recurso especial, a caracterizar o perigo de dano de difícil reparação.
Ressalta a excepcionalidade do afastamento, pelo Juízo de primeiro grau, de mandatário eleito, em homenagem à vontade popular. Menciona vários casos nos quais houve retorno ao cargo por força de liminares concedidas pelo Tribunal Eleitoral da Paraíba, atribuindo a negativa do pedido veiculado na ação cautelar a perseguição política sofrida pelo autor.
Consoante aduz, seriam relevantes as razões apresentadas no recurso eleitoral cujo efeito suspensivo foi negado pelo Regional, porque a sentença condenatória estaria lastreada em prova frágil, exclusivamente testemunhal, pela qual não se poderia chegar à conclusão da ocorrência dos alegados ilícitos. Assevera a plausibilidade do especial contra o acórdão que implicou a manutenção da negativa de efeito suspensivo ao recurso eleitoral e da inadequação do Enunciado nº 735 da Súmula do Supremo, o qual apenas seria observável em hipótese de deferimento da medida acauteladora.
Argumenta que, tendo sido o suplente empossado durante o recesso da Câmara Municipal, cujos trabalhos ter-se-iam reiniciado há poucos dias, a recondução do autor ao cargo de Vereador não trará qualquer prejuízo às atividades do Poder Legislativo local.

Requer a concessão de medida liminar, para conferir efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento interposto e determinar o retorno ao cargo até a publicação do pronunciamento definitivo do Regional no recurso eleitoral. No mérito, após a citação dos réus e a manifestação do Ministério Público Eleitoral, pede a confirmação do pedido de medida acauteladora.
Com a inicial, vieram cópias da sentença do Juízo da 64ª Zona Eleitoral e de peças alusivas aos processos relativos à investigação judicial eleitoral e à ação cautelar manejada perante aquele Regional, da minuta do agravo de instrumento e de documentos que demonstram a posse do suplente, ocorrida em 4 de julho de 2011.
Anoto não constarem do processo cópias da decisão agravada e das razões do recurso especial eleitoral.
2. Observem a organicidade e a dinâmica do Direito. A esta altura, somente serve ao autor o empréstimo de eficácia suspensiva ativa a agravo de instrumento interposto com a finalidade de imprimir trânsito a recurso especial, cuja natureza revela o efeito meramente devolutivo e, se cabível, o de obstaculizar o trânsito em julgado do que decidido. O autor não obteve, até aqui, decisão favorável. Assim, a concessão de simples eficácia suspensiva ao agravo não acarretaria utilidade.
Sob o ângulo do efeito suspensivo ativo ao especial, o processo judicial eleitoral prima pela concentração. Tal como ocorre relativamente ao especial para o Superior Tribunal de Justiça e ao extraordinário para o Supremo, de regra as decisões interlocutórias não são impugnáveis de imediato. Mais do que isso, o autor já está afastado do exercício do mandato de Vereador.

Da Redação com Portal Correio

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